Decisão · STJ

STJ REsp 2115659

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo EXCLUSIVO AUTOPOSTO LTDA - MASSA FALIDA, contra a decisão de fls. 243/244e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. MULTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "de acordo com as novas regras do Código de Processo Civil, Relator só pode dar ou negar provimento ao recurso quando versar sobre matéria sobre a qual exista entendimento consolidado em súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; acórdãos do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV e V), ou seja, a decisão recorrida não está inserida nas hipóteses retro citadas. Ademais, por mais que a decisão monocrática recorrida coincidisse com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, ou do STF, a respeito da questão, a Agravante não deveria jamais ser privada do direito de ter os seus argumentos apreciados pelo órgão Colegiado, em cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório, do acesso à justiça e do juiz natural, máxime diante da inafastável exigência de esgotamento das vias ordinárias para a abertura das vias excepcionais. Portanto, considerando que a matéria objeto do Recurso Especial, o qual foi provido pela decisão monocrática ora agravada, se trata de questão não pacificada pelo STJ, a Agravante entende que, de fato, é caso de julgamento do Recurso Especial pela Turma Julgadora, motivo pelo qual, o provimento deste Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada e o Recurso Especial seja julgado pela Turma Julgadora, é questão de mister" (fls. 258/259e). Assevera que "não cabe ao Presidente do Tribunal "a quo" fazer análise do mérito recursal, ou seja, se o recorrente tem ou não tem razão, se o recurso deve ou não deve ser provido; ao contrário, deve ater-se aos aspectos gerais de admissibilidade do recurso, ou seja, quanto a prazo, preparo, legitimidade e interesse" (fl. 261e). Afirma, por outro lado, que, "verificando-se que o objetivo do Recurso Especial era, com base na valoração da provas dos autos, comprovar a negativa de vigência ao artigo 192 da Lei 11.101/2005, o não conhecimento do processamento do Recurso Especial causou enorme dano ao Direito do Recorrente, motivo pelo qual, acolhendo-se a tese de valoração das provas existentes, reformar-se a decisão agravada, a fim de que o Recurso Especial seja admitido para julgamento por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 264e). Requer, por fim, "seja reformada a decisão agravada, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. decisão agravada, admitindo a remessa do Recurso Especial para ser apreciado e decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, a MASSA FALIDA requer o recebimento do presente Recurso, a fim de que seja reconhecido que a matéria tratada no Recurso Especial não se enquadra nas hipóteses legais que permitam a prolação de decisão monocrática, o que ocorreu nos autos, por não se tratar de questão pacificada no Tribunal, requer o provimento deste Recurso a fim de que a Turma Julgadora aprecie o mérito do Agravo e dê provimento ao recurso, a fim de que o Recurso Especial seja recebido e possa ser julgado perante a Turma Julgadora, ante à evidente negativa de vigência ao artigo 192 da Lei 11.101/2005, bem como por divergência com julgados desta Colenda Corte Superior, conforme devidamente comprovada e na decisão do TRF3 que admitiu o processamento do Recurso Especial, por ser questão de Direito e da mais lídima justiça" (fl. 280e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →