Decisão · STJ

STJ REsp 2077597

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do julgamento da embargante pelo Tribunal do Júri separadamente dos corréus. A defesa alegou omissão quanto à análise de dispositivos do CPP e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios alegados. A embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões devidamente apreciadas e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. 3. Recurso especial não é via adequada para análise de dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LISIANE ROCHA MENNA BARRETO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior às fls. 677/687, de minha autoria, em que foi desprovido o seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal - CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre. 3. Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de fato, procede. Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já consumido pela preclusão. 5. Agravo regimental desprovido" (fls. 674/675). Nos presentes aclaratórios, a defesa alega a presença de omissão no julgado vergastado, haja vista a ausência de análise acerca das normas dispostas no art. 80 do Código de Processo Penal - CPP e nos arts. 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal - CF. Sustenta que "a embargante, foi julgada, sem qualquer motivação, em verdadeiro tribunal de exceção, em grave violação ao princípio do Juiz Natural, não tendo o Juízo de origem observado os limites além dos dispositivos constitucionais, o firmado no art. 80 do Código de Processo Penal" (fl. 697). Alega que, "em indevida cisão processual, a embargante foi submetida a julgamento sozinha, não tendo os jurados que compuseram o conselho de sentença acesso a integralidade da produção probatória dos autos para a formação de sua íntima convicção, o que pode ter resultado no julgamento desfavorável da ora embargante" (fls. 697/698). Aduz que, sem a presença dos corréus em plenário, não foi possível verificar o liame entre as condutas dos acusados, o que, por certo, seria relevante no julgamento de suposto crime de mando. Assevera que "as matérias relacionadas ao sistema de garantias constitucional, como a não observância do princípio do juiz natural - art. 5, LIII - consequentemente a nulidade absoluta pela indevida cisão processual sem fundamentação- art. 93, IX, da Constituição - não foram devidamente enfrentadas no acórdão" (fl. 699). Conclui que "é imprescindível que essa Colenda Turma se manifeste sobre os preceitos invocados como violados, os quais são de caráter constitucional" (fl. 700). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios "para fins de suprir as omissões destacadas e assegurar o prequestionamento da matéria trazida à debate, esgotando-se assim a prestação jurisdicional invocada" (fl. 700). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do julgamento da embargante pelo Tribunal do Júri separadamente dos corréus. A defesa alegou omissão quanto à análise de dispositivos do CPP e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios alegados. A embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões devidamente apreciadas e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. 3. Recurso especial não é via adequada para análise de dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.
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