Decisão · STJ

STJ AREsp 2414009

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior "Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o respectivo recurso especial. A defesa apresentou agravo regimental, no qual requer a reconsideração da r. decisão monocrática ou o provimento do r. agravo regimental. (e-STJ fl. 409-413) O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fl. 426-431) É o relatório. EMENTA PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior "Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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