STJ AREsp 2665798
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABELLE MOURA BARBOSA e MARCIO MOURA ROCHA DOS SANTOS contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 531-532). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS ANTECIPADAS LITISPENDÊNCIA PARCIAL COM OS AUTOS 202310500142 EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DOS ARTIGOS 114, 115 § ÚNICO, 321, E 485, 1, CPC INDEFERIMENTO DA INICIAL ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA DO CONTRATO - ESTORNO DE FGTS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A AMPLIAÇÃO DO LIMITE SUBJETIVO DA LIDE PRESSUPOSTO DE CONSTIUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO UNÂNIME Alega a agravante (fl. 543): Ao fazer o recurso de Agravo de Instrumento que foi inadmitido pelo(a) relator(a), fundamentando sua decisão na intempestividade pelo art. 1003 do CPC pela não comprovação dos feriados e ponto facultativo. Ocorre que no Agravo de Instrumento foi demonstrado que houveram feriado local e ponto facultativo, e em verdade no dia 31/07/2024 foi sancionada a lei que alterou o art. 1003 do CPC, o que nos remete a condição do efeito ex tunc. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 553-575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.