STJ Pet 17363
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz ser possível a concessão da ordem, ainda que se trate de condenação definitiva, mormente diante da flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada. No mais, repisa os fundamentos da inicial, na qual sustentou que a exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao mínimo legal, assim como a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou que se conheça do agravo e lhe seja dado provimento para reduzir a pena aplicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.