STJ HC 816561
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se admite que a parte amplie a causa de pedir e/ou o pedido formulado na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO RIBEIRO SEDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 325/337): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HUGO RIBEIRO SEDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 5008166-52.2021.4.03.6119). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 647 dias-multa, e perdimento de bens, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 277/294). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas privativa de liberdade e multa foram redimensionadas para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão e 566 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/25). Segue a ementa do acórdão: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. PERDIMENTO DE VALORES. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O pedido de absolvição de um dos corréus não procede. A versão por ele apresentada é inverossímil e repleta de inconsistências, não sendo hipótese de reconhecimento do alegado erro de tipo ou erro de proibição. 3. Mantida a condenação dos dois acusados pelo cometimento do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. 5. Penas-base reduzidas. 6. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. 7. Manutenção do perdimento dos valores apreendidos, por ausência de comprovação de sua origem lícita, existindo fortes indícios de que o numerário teria relação com o delito praticado. 8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 9. Concessão a um os réus dos benefícios da justiça gratuita, mas mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais conforme explicitado no voto. 10. Recursos providos em parte. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, embora seja hipótese de reconhecimento de erro de tipo e de erro de proibição. Assevera que o paciente acreditava que estava carregando em sua bagagem barras de ouro (e-STJ fl. 4), bem como acreditava que fazer o transporte de ouro daquela forma é legal, ou seja, não tinha ciência das documentações necessária para realizar tal transporte de ouro (e-STJ fls. 4/5). Nesse contexto, entende que o paciente deve ser absolvido. Subsidiariamente, aponta ilegalidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Entende, outrossim, que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois admitiu estar transportando a mercadoria que acreditava ser ouro. Na terceira fase, assevera que o paciente faz jus à redução máxima de 2/3, pois não contribuiu para a narcotraficância internacional. Por fim, alega ser indevido perdimento dos valores apreendidos, uma vez que se trata de dinheiro lícito que o padrasto do paciente o emprestou para realizar a viagem. Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, a redução das penas, com o consequente abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 307/317, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS INFERIORES RECONHECENDO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CONDUZEM À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PORQUE NÃO UTILIZADA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO SINTONIZADA COM A SÚMULA 545-STJ, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE "QUANDO A CONFISSÃO FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL". PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERDIMENTOS DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento da impetração. Após, a defesa apresentou pedido incidental de tutela provisória, a qual se confunde com o mérito da impetração (e-STJ fls. 319/321). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução das penas em maior patamar na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a restituição do dinheiro apreendido. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para não acolher as teses da ocorrência de erro de tipo e de erro de proibição, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 18/19): Erro de tipo. Conceito. Assim Guilherme de Souza Nucci conceitua o erro: "(..) é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. (Nucci, Guilherme de Souza, Código penal comentado, 4a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 149, nota n. 81) Erro de proibição. Descaracterização. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade, consoante Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: "O agente, no erro de proibição, faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Evidentemente, não se exige de todas as pessoas que conheçam exatamente todos os dispositivos legais, mas o erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento." (Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, São Paulo, Atlas, 2003, p. 201). Do caso dos autos. Em apelação, Welington Ibraim de Almeida não se insurgiu contra a conclusão do Juízo a quo no que tange à autoria delitiva, que restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Por sua vez, a defesa de Hugo Ribeiro Seda alega que o acusado incorreu em erro de tipo e em erro de proibição, tendo em vista que acreditava que transportava ouro em sua bagagem, conduta que acreditava ser legal. Aduz que o réu não tinha ciência da documentação necessária para o transporte de ouro. Alega, assim, que as provas são frágeis, sendo hipótese de absolvição do acusado. Não lhe assiste razão. O acusado Hugo informou que realizaria a viagem para atuar como editor de vídeos em um projeto relacionado com um chef residente no exterior. Relatou que aceitou a proposta de trabalho e que anuiu também com o transporte de uma mala para um amigo. Disse que o amigo pediu um favor, uma vez que se mudaria ao exterior. Acrescentou que na bagagem sabia que havia ouro e que acreditou que seriam anéis escolares. A explicação sobre a origem da mala não foi satisfatória. Não se afigura crível que o acusado, em uma viagem que supostamente seria a trabalho, tenha aceitado realizar o transporte de uma mala com ouro para um amigo que conheceu como passageiro do seu táxi. Causa estranheza ainda o fato de o réu não ter conferido o conteúdo da bagagem, que lhe foi entregue pronta e por intermédio de Welington, o qual conhecia há apenas seis meses. Ressalte-se que, como consignado pela acusação em contrarrazões, "por mais nobre que fosse o gesto de levar uma mala contendo ouro para o exterior como favor a um colega, não é crível que uma pessoa não saiba (ou, pelo menos, desconfie)de que está fazendo algo ilícito". O acusado também não soube explicar com clareza como se manteria no exterior por quarenta dias, limitando-se a informar que recebeu ajuda do padrasto, sem, contudo, dizer o valor recebido. Além disso, não houve a apresentação de documentos que comprovassem os motivos que justificaram a viagem. A versão do acusado, portanto, é inverossímil e repleta de inconsistências, não sendo hipótese de reconhecimento do alegado erro de tipo ou erro de proibição. Mantida, assim, a condenação de Hugo Ribeiro Seda e de Welington Ibraim de Almeida pelo cometimento do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que o paciente não incorreu em erro de tipo, tampouco de proibição, tendo em vista que sabia estar transportando o pacote camuflado na bagagem, sendo inteiramente responsável por seu conteúdo, o que, em se tratando de entorpecentes, efetivamente configura o crime de tráfico de drogas. Cumpre destacar, ademais, não ser possível desconstituir as assertivas das instâncias ordinárias no sentido de que o paciente não incorreu em erro de tipo, tampouco de proibição, pois tal providência demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de associação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.312/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, decidido por afastar a tese do erro de tipo, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que foram apontados indícios concretos de autoria delitiva no decreto prisional e que a ação penal já foi instaurada, é aplicável ao caso a seguinte orientação jurisprudencial: " a tese de que o paciente é motorista de aplicativo e não tinha conhecimento do material transportado pelos passageiros consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório" (HC n. 516.725/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.838/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, não prospera o pleito absolutório. Quanto aos pedidos subsidiários, cabe consignar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente em 1/3 (e-STJ fls. 287/288): Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: é própria do tipo; culpabilidade, sem condenação transitada em julgado, nem registro de ações penais ou inquéritos em antecedentes tramitação conforme certidão juntadas aos autos; e , não consta conduta social personalidade do agente das certidões de antecedentes criminais ações penais em desfavor do acusado; motivos, sem registro de motivos reprováveis; , nada negativo de registrar-se; :circunstâncias comportamento da vítima prejudicado; entretanto, as , são de elevada reprovabilidade: a natureza da consequências do crime substância, cocaína, de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários, e imensa quantidade apreendida 7.015g, muito superior à habitual em casos semelhantes, revelam o alto grau de lesividade da conduta. Necessário observar o art. 42, Lei nº 11.343/2006, em complemento da análise acerca da pena-base. Tratando-se de drogas pesadas (como cocaína, ecstasy, heroína, metanfetamina, MDMA), entendo que o aumento de 1/6 no cálculo da pena-base deve ocorrer por peso menor (na metade): a cada 3 (três quilos),até o limite de dez anos, ante a necessária proporcionalidade com o estágio inicial de fixação da pena. Ademais, ao aceitar realizar o transporte internacional de droga, assumiu o risco de transportar quanta droga lhe fosse entregue e da forma que fosse determinada. Motivos pelos quais refuto a alegação da defesa de desconhecimento da quantidade de entorpecente transportado. Feitas tais considerações, entendo suficiente à gravidade dos fatos partir de pena-base de 6 anos, 8 meses e 666 dias-multa. O Tribunal a quo reduziu o patamar da exasperação para 1/6, conforme segue (e-STJ fl. 20): A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para afixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, considerando que se tratava de 7.015g (sete mil e quinze gramas) de cocaína, a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, de forma que razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), sendo reduzida para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Dessa forma, extrai-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/6 com fulcro na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas - 7,015kg de cocaína -, o que efetivamente justifica incremento na pena, que se deu em modesto patamar. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína, com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal. 2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.985.448/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 1.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (90g cocaína e 1g de crack). Precedentes. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Em relação ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cumpre esclarecer que o Juízo sentenciante não fez nenhuma menção à suposta confissão do paciente. A Corte Regional refutou o pleito de incidência da respectiva atenuante, conforme segue (e-STJ fl. 20): Na segunda fase, inexistem agravantes a serem consideradas. Também não incide a atenuante da confissão espontânea. O acusado negou o transporte do entorpecente, de forma que não deve ser beneficiado com a redução da pena. Assim, extrai-se que o paciente não confessou a prática do crime de tráfico de drogas em nenhum momento, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO ATOS ILÍCITOS. REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. VI - Não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o paciente não confessou a prática dos atos ilícitos. (AgRg no AREsp n. 1.193.134/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 03/10/2018); (AgInt no AREsp n. 1.153.574/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/12/2017). VII - Não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU COM OS ATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 593/STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. ALEGAÇÕES INFUNDAS. DELITOS COMETIDOS QUANDO O AGENTE POSSUÍA MAIS DE VINTE E UM ANOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Na estreita e célere via do habeas corpus é vedado o amplo revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente à dosimetria da pena, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o Agente não confessou a prática do delito de estupro de vulnerável e não foi comprovado que a prática do delito ocorreu quando ele tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.014/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Em relação à terceira fase da dosimetria, cabe destacar que, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo, conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa. A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a modulação da fração de diminuição ou até inviabilizar a incidência do benefício quando, junto de outras circunstâncias, ficar evidenciado o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração mínima legal (e-STJ fls. 288/289): Dentre as causas de diminuição da pena, observo regra específica do tipo penal envolvido (art. 33), § 4º, conforme já exposto anteriormente. A questão remanescente é reduzir em qual patamar: mínimo, máximo ou intermediário Ora, vejo que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis ao réu (que não pode ser confundido por presunção com traficante "profissional" de drogas). O STJ, por ambas as Turmas competentes, dispõe de que forma deve-se promover a análise da fração aplicável ao caso concreto: .. Acrescento, ainda, dos parâmetros expostos pelo STJ, o cuidado de afastar eventual "bis in idem". Ou seja, evitar-se aplicar como fundamento para agravar pena (portanto, fração menor que a máxima permitida no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006) circunstância já levada em consideração na pena-base. Assim, considero para a gradação da minorante a periculosidade em concreto da atuação do agente, no contexto da narcotraficância, vale dizer, o quanto ele contribui com o tráfico de drogas internacional, atuando em favor de grupo criminoso internacional, embora não o integre. Dessa forma, entendo que o réu atuou de forma livre e consciente em favor de grupo narcotraficante internacional com algum grau de organização, com divisão de tarefas e em função fundamental ao sucesso da empreitada criminosa, logo, entendo que a causa de diminuição deve ser aplicada no percentual mínimo, em 1/6, alcançando a pena final 6 anos, 5 meses e 23 dias, e 647 dias-multa cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 20/21): Aplica-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de réu primário, que não se dedica a atividades criminosas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Decorre dos autos que houve a organização e o custeio da viagem por terceiro e o acusado transportava a droga de forma oculta em sua mala, circunstâncias típicas do transporte eventual de entorpecente em favor de organização criminosa. Assim, é adequado manter a fração da causa de diminuição de pena no mínimo de 1/6 (um sexto), que resulta em pena definitiva de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis)dias-multa. Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/6 pelo fato de o paciente ter atuado a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes, o que efetivamente justifica a redução mínima. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. .. 10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.093.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Por fim, descabe a restituição dos valores apreendidos, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram que tal numerário foi proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, em estrita observância ao disposto no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, conforme segue (e-STJ fl. 23): O corréu Hugo foi preso em flagrante na posse de R$ 200,00 (duzentos reais) e de 1.190,00 (mil, cento e noventa euros) (Id n. 261538870 - p. 25/26). Ao contrário do que alega a defesa, a restituição não pode ser deferida, uma vez que inexiste comprovação da origem lícita do numerário apreendido com o acusado, existindo fortes indícios de que ele teria relação com o delito praticado. Assim, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, o magistrado agiu acertadamente ao decretar o seu perdimento, por não ser recomendável ou justificável a devolução dos valores requeridos. Concluir pela origem lícita do dinheiro apreendido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Para concluir pela origem lícita do dinheiro apreendido com réu e declarar ilegal o perdimento de bens, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante adrede mencionado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ARGUMENTO SUPERADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE PENA MOTIVADO. PERDIMENTO DE BENS. ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 9. A análise da legalidade da decretação do perdimento de bens e valores, que foram tidos como proveito auferido pela agente com a prática dos fatos criminosos, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de mandamus. 10. Writ não conhecido. (HC n. 252.407/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inadmissíveis ou manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 341/342), a defesa do agravante repisa que ele faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. Além disso, argumenta que o paciente faz jus a regime inicial mais brando, pois não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se admite que a parte amplie a causa de pedir e/ou o pedido formulado na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.