Decisão · STJ

STJ REsp 1890537

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-08-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO OMISSA. 1. Ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta acerca das questões relevantes apontadas nos embargos de declaração e nas razões do recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, furtou-se a Corte local a apreciação da alegada existência de parcelamento administrativo do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, com confissão de dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial ou administrativo. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casas Guanabara Comestíveis LTDA. contra a decisão de fls. 426/428, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios com a análise da questão omitida. Sustenta a agravante, em resumo, que "os embargos de declaração não podem inovar a decisão já apreciada no V. Acórdão de apelação, salvo em casos de omissão e de obscuridade, não sendo o caso em razão da clareza do Acórdão de embargos de declaração ou em caso de omissão, o que também não se encontra presente pois o alegado fato novo só foi apresentado em sede de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de apelação" (fl. 438). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 446/448. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO OMISSA. 1. Ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta acerca das questões relevantes apontadas nos embargos de declaração e nas razões do recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, furtou-se a Corte local a apreciação da alegada existência de parcelamento administrativo do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, com confissão de dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial ou administrativo. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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