Decisão · STJ

STJ REsp 1826833

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-17publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APURAÇÃO DO VALOR. NOTAS FISCAIS. REGISTRO NOS LIVROS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandar a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre, de forma clara, a violação dos dispositivos legais pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado quanto à matéria questionada não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão de fls. 669-680, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante reitera que a Corte a quo não enfrentou seus argumentos de que as notas fiscais sem escrituração nos livros comerciais não seriam válidas e não comprovariam a incidência do dano material almejado pela parte agravada. Sustenta não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação ao entendimento do TJSP de considerar as notas fiscais sem escrituração nos livros contábeis, contrariamente à orientação daquela própria Corte (fl. 693). Defende não ser aplicável ao caso o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que foram apontados expressamente todos os dispositivos violados, bem como porque é permitida "a interposição de recursos parciais, ou seja, apenas impugnando parte da decisão recorrida" (fl. 695). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões às fls. 708-715. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APURAÇÃO DO VALOR. NOTAS FISCAIS. REGISTRO NOS LIVROS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandar a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre, de forma clara, a violação dos dispositivos legais pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado quanto à matéria questionada não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
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