STJ AREsp 2403371
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BRIAN MARK DWYER interpõe agravo interno contra decisão de fls. 978-982, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.015-1.016): O que se constata no acórdão recorrido é que nele não há pronunciamento sobre as teses jurídicas acerca dos dispositivos legais violados para que na instância especial se possa abrir discussão sobre as questões de direito para que se afira se houve ou não correta interpretação da legislação federal. Com isso, contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (inciso V do §3º do artigo 105 da CRFB), por negativa de prestação jurisdicional, pois essa Egrégia Corte reconhece que ela ocorre sempre que apesar da oposição de embargos de declaração pré-questionadores a corte de origem se omite quanto a fato capaz de infirmar a conclusão adotada. O Tribunal de Origem não conheceu o recurso de apelação, sob o argumento equivocado de que o RECORRENTE não teria formulado pedido de natureza reconvencional e que por isso não teria interesse para recorrer de nenhum dos aspectos da sentença e, em razão disso, manteve integralmente a sentença (fls. 576/577). Constata-se que o Tribunal de Origem não mencionou nem decidiu acerca de nenhum dos argumentos deduzidos pelo RECORRENTE capazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, inciso I, §1º IV do CPC) e não observou o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Apesar da oposição dos embargos pré-questionadores (fls.759/764), o acórdão não registrou que o RECORRENTE, em CONTESTAÇÃO(fls.157/170), arguiu exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e requereu declaração de improcedência total do pedido, fundada na inexistência de prestação de serviços (na vigência do artigo 278, §1º, do CPC/73), fato imprescindível à solução do feito, por ser capaz de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, inciso I, §1º IV do CPC), já que o legitima valer-se da via recursal(nos termos do artigo 996 do CPC). Assim, o Tribunal a quo não esclareceu as razões para o afastamento da aplicação do §1º do artigo 278 do CPC/73(" É licito ao réu na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial"), do artigo 996 do CPC("O recurso pode ser interposto pela parte vencida..")e do artigo 489, §1º incisos III, IV, do CPC(" Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"), apesar de dessa matéria ter sido suscitada em embargos pré-questionadores (fls.759/764). Procede a preliminar de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional(§ 2º do artigo 105 CRFB-Emenda Constitucional 125/2022) discutidas no presente caso, pois o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (inciso V do §3º do artigo 105 da CRFB), por negativa de prestação jurisdicional, eis que essa Egrégia Corte reconhece haver negativa de prestação jurisdicional sempre que apesar da oposição de embargos de declaração a corte de origem se omite quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Aduz ainda o seguinte (fl. 1.019): A partir do momento em que o Recorrente arguiu na contestação a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)e requereu declaração de improcedência total de pedido, fundada na alegação de inexistência de prestação de serviços(pedido de natureza reconvencional em seu favor), com base nos mesmos fatos arguidos pela Recorrida na inicial, nasceu para ele o direito de ver aquele pedido decidido, eis que ao formulá-lo pediu tutela jurisdicional ao órgão competente. Sustenta finalmente que (fl.1.021): O agravo no recurso especial deve ser admitido, pois a Súmula 7 do STJ não se adequa ao caso sob julgamento, já que não se trata de mero inconformismo, nem de reexame de fatos e provas nem se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato. O que se busca é o julgamento por esse Egrégio Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, da arguição de negativa de vigência de lei federal (artigo105, III, da CRFB), pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois o RECORRENTE teve prejudicado seu direito de acesso aos Tribunais Superiores com a reiterada recusa pelo Tribunal de Origem a examinar e a decidir quanto às omissões apontadas em embargos de declaração pré-questionadores (fls.759/764). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.032-1.033. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.