STJ REsp 2105490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UNI TRADING COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos seguintes termos (fls. 371-374): Merece prosperar a irresignação. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No mérito, entretanto, melhor sorte assiste à insurgente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Vejam-se: (..) Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual se definiu que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, a orientação adotada pela Corte Suprema não altera o posicionamento do STJ de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (..) Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a atual diretriz deste Tribunal superior, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Em suas razões, a agravante alega que o recurso especial da União sequer deveria ser conhecido, pois deixou de atacar fundamento adotado pelo Tribunal a quo suficiente para, por si só, manter o julgado. Acrescenta que "não obstante o apelo especial não atacar os fundamentos adotados no julgado, o Recurso contra o qual ora se insurge ainda apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no v. Acórdão recorrido, atraindo para si a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 386). Caso superadas essas questões, afirma que definir a amplitude dos conceitos de receita bruta/faturamento é matéria eminentemente constitucional e que a manifestação do STJ a esse respeito pode indicar usurpação de competência. No mais, sustenta que os precedentes apresentados pelo então relator não possuem natureza vinculante. Argumenta que a tese estabelecida no Tema 962/STF deve reverberar na questão ora examinada, visto que classificou os juros Selic com natureza de danos emergentes, classificação válida tanto para IRPJ e CSLL quanto para PIS e COFINS. Requer a reconsideração do julgado para não conhecer do recurso especial por incidência dos apontados óbices sumulares. Caso assim não entenda, requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.