STJ AREsp 2525495
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Dessa forma, não existe qualquer preponderância entre primeira e terceira fases para fins de consideração da quantidade de drogas apreendidas, podendo ser utilizada em qualquer uma delas, desde não haja bis in idem. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 530/535 interposto por OSANAM DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão de fls. 517/522 que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso recurso especial. Na decisão agravada, foi mantida a fração de 1/6 para fins de aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida quando da prisão em flagrante do agravante. Em suas razões, a defesa reforça a ocorrência de erro na dosimetria da pena do agravante, tendo em vista as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (como a quantidade, natureza e variedade de drogas) somente podem ser consideradas na primeira fase do procedimento. Dessa forma, a minorante relativa ao tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 em favor do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Dessa forma, não existe qualquer preponderância entre primeira e terceira fases para fins de consideração da quantidade de drogas apreendidas, podendo ser utilizada em qualquer uma delas, desde não haja bis in idem. 3 . Agravo regimental desprovido.