Decisão · STJ

STJ HC 942333

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com espeque no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 84/86). Na presente oportunidade, a defesa pede a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que a prisão preventiva da agravante está baseada apenas em alegações genéricas sobre a periculosidade social do agente e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Ressalta ser pequena a quantidade de substância entorpecente apreendida (22,7 gramas de crack). Argumenta que a agravante é "portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos anexados aos autos. O ambiente prisional, diante da condição de saúde mental do paciente, agrava ainda mais seu quadro clínico, colocando sua saúde em risco. Essa situação não foi adequadamente analisada pela decisão monocrática que decretou a sua prisão preventiva" (e-STJ fl. 93) Defende ser adequada a substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico e proibições de contato com pessoas e acesso a determinados locais. Ao final, pugna a defesa pelo exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que o presente recurso seja provido, com a concessão da ordem e substituição da prisão por medidas cautelares. A Presidência desta Corte Superior determinou a regular distribuição do presente recurso (e-STJ fl. 101). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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