Decisão · STJ

STJ AREsp 2496790

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTAME PARA REFORMA DO PRÉDIO DA CRECHE MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ART. 11 DA LIA. CONDUTA DOLOSA. PRESENÇA DE ANIMUS ESPECÍFICO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela existência da conduta dolosa, bem como pelos acusados terem se beneficiado diretamente do ato ímprobo, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 6 Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRICIO MENEZES MARCOLINO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, proferiu o seguinte decisum monocrático, in verbis (fls. 3.702-3.709): Trata-se de Agravo de Fabrício Menezes Marcolino e Gilberto de Grande contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" da Constituição Federal) e Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Gilberto de Grande, em seu Recurso Especial, afirma ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do CPC/2015. Fabrício Menezes Marcolino aduz violação dos arts. 10, 80 do Decreto 20.910/1932; 10, 20, 30 e 40 do Decreto-Lei 4.597/1942; 173 e 202 do CC; 57, § 2º e 68, do Decreto 220/1975; 23 da Lei 8.429/1992 com redação dada pela Lei 14.230/2021; art. 277 da Lei Estadual 10.261/1968. O acórdão de origem está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Fraude em procedimento licitatório referente ao Convite nº 1212010, destinado à contratação de empresa para executar obras de reforma e ampliação do prédio em que funciona a creche municipal do Município de Floreal - Provas nos autos que demonstram o direcionamento da licitação para que a empresa ré se sagrasse vencedora - Violação aos princípios da isonomia e da competitividade - Configurada a prática de ato de improbidade administrativa descrito no 11, 1 da Lei nº 8.429/92 - Aplicação do art. 37, § 4º da Constituição Federal - Preliminares de cerceamento de defesa e prescrição afastadas - Sentença mantida - Recursos desprovidos. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra fraude em procedimento licitatório destinado à reforma do prédio de creche municipal. Transcrevo (fl. 4): Tramitou pela Promotoria de Justiça de Nhan eara o inquérito civil nº 14.0350.0000012/2010-1, anexo à presente, instaurado para investigar fraude na escolha da empresa que viria a executar obras Ide reforma e ampliação do prédio em que"funciona a creche municipal de Fidreal, tendo sido referidas obras objeto incialmente do Convite nº 001/20 10, que veio a ser revogado, e, depois, do Convite nº 012/2010, do qual se sagrou vencedora a empresa Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda., que tem como seus únicos sócios e proprietários José Luis Andreossi e Fabrício Menezes Marcolino, tendo sido reunidas provas incontestáveis de que desde o início, logo na primeira licitação, os réus laboraram entre si para frauda o caráter competitivo das licitações e direcioná-la para que a obra fosse . contratada, como de fato foi, com a Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda. Os recorrentes foram condenados pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, I da Lei 8.429/1992. Não obtiveram, até o momento, êxito em reverter sua condenação. Contraminuta às fl. 3.628 - 3.630. O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 1.144-1.149. Há pedido de Tutela Provisória formulado às fls. 3.690 - 3.698. É o relatório. Decido. 1. Não aplicação do Tema 1.199/STF, ou da interpretação extensiva dele, para o caso dos autos: continuidade típico-normativa No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843,989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante: "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as Ações de Improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, assim como nos tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da destipificação das condutas com fundamento nos dispositivos modificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de Improbidade proposta. Transcrevo (com grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803,568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/9/2023) Ademais, para além da aplicação nos casos concretos, a Corte Suprema tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7.236 (j. 27.12.2022), bem como de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida Ação. No caso dos autos, os recorrentes foram incursos, SOMENTE, na conduta descrita pelo art. 11 I, da Lei 8.249/1992, o que poderia justificar o reconhecimento da destipificação e, com isso, a necessidade de extinção do processo. Contudo, tanto o STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568 AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que, se for possível a reclassificação da conduta narrada em outro dispositivo da lei vigente, ter-se-á continuidade típico-normativa do dispositivo sancionador, sendo viável a manutenção da condenação aplicada, ainda que com base em disposição da lei revogada. Colhe-se a ementa do referido precedente da Primeira Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico- normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AR Esp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso, a conduta tipificada pela Corte a quo (fraude em procedimento licitatório com finalidade de direcionamento) como violadora dos princípios da administração (art. 11, I da Lei 8.429/1992) está compreendida na redação atual do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, expresso no sentido de que configura improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Vale destacar que o dolo específico de obtenção de benefício próprio de terceiros foi expressamente afirmado desde a sentença, segundo a qual: No caso em tela, a atuação conjunta dos réus para que a pessoa jurídica Andreossi Construções e Empreendimentos lograsse a adjudicação do objeto quando no primeiro certame a empresa por meio da qual atuaram Fabrício e José Luís não obteria sucesso comprova o dolo dos réus, sopesando as declarações do denunciante na fase de inquérito civil (fl. 2.753). O referido entendimento foi mantido pelo Colegiado originário (fls. 3.202 - 3.203): Ressalte-se, ainda que não se tenha comprovado o prejuízo ao erário, considerando a conduta dolosa provada nos atos, caracterizada pela violação de princípios, correta a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, conforme redação do art. 21, I: "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: 1 - da efetiva ocorrência de dano ao património público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;" Portanto, não é caso de ser aplicado o entendimento superior no sentido da extinção do presente processo pela destipificação da conduta imputada, uma vez que foi reconhecida continuidade típico normativa, nos termos da fundamentação. No mais, admito os Agravos e passo a conhecer dos Recursos Especiais. 2. Recurso de Gilberto de Grade Primeiro afasto a alegação de julgamento extra petita. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no R Esp 1.618.478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2017). Cuida-se, na verdade, de interpretação lógico-sistemática da petição inicial (STJ, AgRg no R Esp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 11/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no R Esp 1.324.787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 09/04/2015" (AgRg no AR Esp 484.423/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 14/12/2015). Não subsiste a tese da prescrição da pretensão punitiva, em vista das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da definição do Tema 1.199, no qual se afirmou ser irretroativa referida sistemática. Transcrevo: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Por fim, extraindo-se do acórdão de origem que "após a análise das peças juntadas aos autos e todo conjunto probatório, entendo correta a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em razão do evidente direcionamento do certame à empresa, conforme se extrai da dinâmica dos fatos que levaram esta a sagrar-se vencedora do convite", é certo que a alteração das conclusões a que chegou a Corte Estadual somente seria possível mediante o regresso ao acervo fático probatório dos autos, que não se permite nesta instância, conforme explicitado pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.) 3. Recurso Especial de Fabrício Menezes Marcolino Toda a irresignação do recorrente em tópico diz respeito à prescrição. Já assinalei acima o precedente firmado em repetitivos, no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 , o que afasta a pretensão de aplicação da Lei nova. Na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AR Esp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso. 7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, considere-se que a prescrição não pode ser analisada à luz de outras normas que não aquelas apresentadas pela lei especial de regência da espécie, Lei 8.429/1992 que, em sua redação original, previu que, em situações como a que ora se analisa, estaria prescrita a pretensão punitiva após cinco anos do término do mandato, o que não se constata no caso, em vista do ajuizamento operado em 2012, para controverter sobre contratos celebrados em 2010. Colaciono precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/9/2020. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.328.612/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Por todo o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial de Gilberto de Grande para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento; e, indeferindo o pedido de Tutela Provisória, conheço do Agravo em Recurso Especial de Fabrício Menezes Marcolino para conhecer de seu Recurso Especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno (fls. 3.725-3.731), assevera o agravante que "não há um fundamento sequer no acórdão apto a demonstrar o dolo", somente se destacou na origem que a "empresa de fachada Mario Morales Navarro Construtora pertencia ao corréu Fabrício, que era sócio igualitário de André Luís Andreossi na empresa Andreossi Construções e Empreendimentos" (fl. 3.629). Enfatiza que, "em que pese o acórdão regional e a decisão agravada afirmar que foi comprovado o dolo, não houve a individualização da conduta", elemento essencial da condenação, entendendo, ademais, que "a alteração das conclusões do Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada no acórdão não configura reexame fático-probatório" (fl. 3.730). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o provimento do recurso especial a fim de julgar improcedente os pleitos da exordial da ação de improbidade administrativa. Por fim, pugna pela concessão de "medida liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial de Fabrício Menezes Marcolino, nos termos do art. 300 e 1026, § 1.º do CPC, e, por consequência, suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível 0001549-46.2012.8.26.0383" (fl. 3.731). A impugnação foi apresentada às fls. 3.740-3.748. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTAME PARA REFORMA DO PRÉDIO DA CRECHE MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ART. 11 DA LIA. CONDUTA DOLOSA. PRESENÇA DE ANIMUS ESPECÍFICO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela existência da conduta dolosa, bem como pelos acusados terem se beneficiado diretamente do ato ímprobo, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 6 Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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