Decisão · STJ

STJ HC 898833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-17publicado em 2024-10-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais estavam atuando em típicas funções ostensivas e investigativas, pois estariam em patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o agravado e outro indivíduo, e, suspeitando que seria indivíduo procurado pela Justiça, os abordaram. O acusado jogou algo no solo, que se tratava de invólucro contendo 36 tubetes de cocaína, sendo dada voz de prisão pelos guardas municipais. Dessa forma, extrapolaram sua competência constitucional, ou seja, passando a praticar típica atividade ostensiva, não relacionada com suas funções, em claro desvio de suas atribuições constitucionais. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra (fls. 369/382), em que concedi a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade das provas oriundas de atividade ilegal dos guardas municipais, bem como as delas decorrentes, colhidas no bojo do Processo n. 1501210-69.2023.8.26.0272. No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta inicialmente que o writ foi impetrado como substituto de recurso legalmente previsto, o que demonstra o não cabimento da ação. Pondera que a situação retratada nos autos demonstra que a intervenção dos guardas municipais se deu durante a prática de flagrante delito, o que legitima a ação dos agentes do Estado. Afirma que a abordagem era urgente e necessária, pois, sendo agentes de segurança pública, cabia-lhes, de imediato, verificar se tinham diante deles um indivíduo que deveria ser preso, por ter, contra si, mandado de prisão, e que não se tratava do agravado, mas de outra pessoa, que estava ao lado deste. Aduz que, ao ser iniciada a abordagem pelos guardas municipais, o agravado atirou no solo um pacote, enquanto o outro indivíduo saiu em fuga, sendo constato que eram drogas ilícitas, o que motivou o flagrante delito. Argumenta que, na espécie, os guardas municipais não realizaram atos investigatórios, mas limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor. Assim, tendo sido a prisão em flagrante realizada nos moldes legais, não há que se falar em provas ilícitas. Afirma violação ao disposto no art. 144, caput e § 8º da Constituição. Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida" (fls. 401/418). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais estavam atuando em típicas funções ostensivas e investigativas, pois estariam em patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o agravado e outro indivíduo, e, suspeitando que seria indivíduo procurado pela Justiça, os abordaram. O acusado jogou algo no solo, que se tratava de invólucro contendo 36 tubetes de cocaína, sendo dada voz de prisão pelos guardas municipais. Dessa forma, extrapolaram sua competência constitucional, ou seja, passando a praticar típica atividade ostensiva, não relacionada com suas funções, em claro desvio de suas atribuições constitucionais. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP desprovido.
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