Decisão · STJ

STJ AREsp 2621095

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Dione da Silva Gomes contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto ante a constatada intempestividade (fl. 537). Nas razões do agravo regimental, a defesa requer: a) a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do regimento interno deste Tribunal, para que sejam apreciadas as questões de ordem pública suscitadas; b) caso não seja reconsiderada a decisão, que seja submetido o presente Agravo regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, a fim de que sejam apreciadas as questões de ordem pública; c) subsidiariamente, que seja o recurso especial/agravo em recurso especial convertido em habeas corpus, considerando a ilegalidade flagrante descrita no bojo da petição (fl. 547). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 564/567, manifestando-se pelo desprovimento do regimental: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. Alegação de nulidades diversas (ausência de oferta de sursis processual, de ANPP e de representação da vítima), bem como de atipicidade do fato por ausência de prejuízo e de dolo, além de insuficiência de prova para lastrear a condenação, de erro na dosimetria da pena e de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Recurso não conhecido nesse STJ por intempestividade do apelo extremo. Interposição de agravo regimental sem super a apontada intempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial também manifestamente intempestivo. O agravante foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 28/10/2023 (e- STJ Fl. 482), sendo o agravo em recurso especial interposto apenas em 09/11/2023 (e-STJ Fl. 482), quando já exaurido o prazo legal. Alegada questão de ordem pública - decadência do fato por falta de representação do ofendido - afastada pelo TJAL com base na inexigência de representação da vítima aos fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, como na espécie. Entendimento consonante com a jurisprudência desse STJ. Ausência de manifesta ilegalidade. Parecer pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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