Decisão · STJ

STJ HC 906703

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES DE STINADA AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mateus Moura dos Anjos contra a decisão de minha lavra que não conheceu do presente habeas corpus em razão da vedação à supressão de instância (fls. 50/53). A defesa manejou, então, 3 (três) embargos de declaração (fls. 64/65; 193/195 e 251/252) e, por fim, interpôs o presente agravo (fls. 257/264). Insiste o agravante na tese de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecente destinada ao consumo pessoal, ao argumento de que não há que se falar em indevida supressão de instância quando a defesa vem prequestionando a matéria desde suas alegações finais (fl. 262). Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a sua submissão ao Colegiado, para que tenha o seu regular processamento, nos moldes do art. 258, § 3º, do RISTJ, com o fim de conhecer e dar provimento ao agravo para dar provimento ao habeas corpus (fl. 263). Intimado, o Ministério Público estadual deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 282. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES DE STINADA AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. Agravo regimental não conhecido.
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