STJ HC 943539
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS FRANCA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.220201-0/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, tudo em regime semiaberto, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (e-STJ, fls.105/128). Inconformadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso da defesa, para fixar o regime aberto ao delito apenado com detenção; e também da acusação, para aumentar a reprimenda do paciente, que restou definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto; além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 26/82). No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/25), aponta a defesa constrangimento ilegal ao paciente, em razão da manutenção da sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata o réu de mero usuário de drogas. Nesse sentido, aduz que a existência de registros criminais anteriores não leva à inarredável conclusão de que o sujeito, uma vez flagrado com entorpecentes, visava a traficância. Essa presunção, feita apenas com esteio na vida passada, é uma das marcas evidentes do malfadado Direito Penal do Autor, que mira a punição pelo modo de vida, a rotulação do agente como indesejado para o convívio social, independentemente daquilo que ele fez ou deixou de fazer (e-STJ, fl. 10). Destaca a inexistência de declarações de usuários no sentido de já terem adquirido drogas do paciente e que a única testemunha e vizinha do local Andréia Neres Viana (dona da residência alugada), alegou que o Denunciado freqüentava a referida residência apenas para fazer uso de drogas, que a mesma nunca viu o Denunciado vendendo entorpecentes (e-STJ, fl. 10). Insurge-se, ainda, contra a negativa de aplicação da causa redutora de pena do tráfico, aduzindo que, nem a natureza e a quantidade de drogas, e nem a existência de ações em curso contra o paciente, podem ser utilizadas para presumir a dedicação a atividades criminosas. Requer, assim, que seja concedida ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 de Lei de Drogas. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa redutora de pena do tráfico, na fração máxima. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicia. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.