STJ AREsp 2646420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO LOURENÇO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 290-294). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Decisão de indeferimento do pedido - Inconformismo - Ausência de julgamento de toda a matéria existente em 1º grau, e de oportunidade de produção de provas às partes - Impossibilidade - Artigo 135 do Código de Processo Civil - Fundamento do indeferimento do incidente também na ausência de prova dos requisitos para a correlata desconsideração, sem possibilitar à exequente, contudo, momento para realizar referida comprovação - Decisão anulada de ofício, para abertura de instrução probatória em 1º grau e julgamento de toda a matéria não analisada pelo juízo "a quo", prejudicado o mérito do recurso. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 126-133). Alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ pois "destaca-se que em momento algum o narrado em sede recursal depende de reexame das provas veiculadas nos autos. Pelo contrário, o inconformismo do Agravante se baseia tão somente em matéria de direito, de modo que rechaçado o óbice constante da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 179). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 188). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.