STJ AREsp 3076273
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação monitória. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a não incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, defendendo que a controvérsia limita-se à idoneidade de documentos unilaterais para fins de prova escrita em ação monitória (art. 700 do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante, embora tenha mencionado os óbices sumulares, limitou-se a alegações genéricas quanto à sua inaplicabilidade, deixando de atacar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento relativo à incidência da Súmula 518/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Espólio Darcy Silvino de Camargo contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirma que não incidem as Súmulas 7 e 182/STJ no caso. Sustenta que: "A controvérsia consiste em definir se documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de assinatura ou de prova inequívoca de aceite do devedor, são idôneos para satisfazer a exigência de "prova escrita" prevista no artigo 700 do CPC, matéria eminentemente de direito e, portanto, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial" (e-STJ fl. 550). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 556). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação monitória. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a não incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, defendendo que a controvérsia limita-se à idoneidade de documentos unilaterais para fins de prova escrita em ação monitória (art. 700 do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante, embora tenha mencionado os óbices sumulares, limitou-se a alegações genéricas quanto à sua inaplicabilidade, deixando de atacar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento relativo à incidência da Súmula 518/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.