Decisão · STJ

STJ AREsp 2666769

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e FRATTA PARANAPANEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (FRATTA PARANAPANEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por ANA PAULA GIUNTI NAVARRO DE CARVALHO e VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO, parte ora agravada, em face da parte agravante. Impugnação apresentada pela parte ora agravante. Sentença: acolheu a impugnação para extinguir a ação, por falta de interesse de agir, e condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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