STJ EAREsp 2652438
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLENKA MARCAS LTDA, contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial. O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 949): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl.1.064): .. existe a omissão na r. decisão, por não ter fundamentado quais os fundamentos do recurso especial, que não foram impugnados, razão pela qual a medida imperiosa é a REFORMA da r. decisão do agravo interno, com efeitos infringentes. (fl. 963) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, por entender ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 971-975). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.