STJ AREsp 2678204
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABELLA DE CARVALHO CANDIDO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 217): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE PARA ENTIDADE ABERTA. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. A opção pela portabilidade para entidade aberta de previdência complementar importa na abdicação da alternativa de resgate dos valores portados, consoante a inteligência do artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 109/2001, dos artigos 9º, 10, 19, 20 e 21 da Resolução MPS/CGPC 06/2003, e do artigo 56, § 6º, da Resolução CNSP 139/2005. III. Não se ressente de invalidade ou ineficácia portabilidade que explicita, de forma clara e objetiva, a vedação ao resgate dos valores portados. IV. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que (fl. 444): No Agravo em Recurso Especial, foi detalhadamente demonstrada a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a omissão, contradição e obscuridade que marcaram o acórdão recorrido. Ao alegar deficiência na fundamentação, o decisum agravado prejudicou a adequada análise do recurso, uma vez que a parte agravante, de maneira minuciosa, impugnou cada ponto da decisão agravada, expondo com clareza os vícios que contaminam o julgado. Sustenta que (fl. 445): .. é imprescindível o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que a decisão recorrida incorreu em erro ao não considerar adequadamente as razões de impugnação específicas apresentadas pela parte agravante. A omissão e a falta de clareza na fundamentação judicial comprometem a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça a correção do vício apontado, garantindo-se, assim, o devido processo legal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 452-458 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.