Decisão · STJ

STJ HC 922722

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte Superior apenas após o trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência do Superior Tribunal de Justiça tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERISSON DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que "esta Corte, em decisão recente, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 901681 - ES (2024/0108556-2), entendeu pela ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, mesmo com trânsito em julgado no ano de 2018, diante da flagrante ilegalidade" (fl. 257). Defende, por fim, "em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa, para que o Órgão Colegiado sobre ela se pronuncie, conhecendo e dando provimento ao writ, nos termos da lei, por força de assim, mais uma vez, estar se subscrevendo a mais ilibada Justiça!!" (fl. 258). Requer o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte Superior apenas após o trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência do Superior Tribunal de Justiça tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental improvido.
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