STJ AREsp 2455192
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODAIR BOZZATO e CECÍLIA DE LABETTA BOZZATO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 127-131). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl. 41): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu a tutela antecipada que objetiva a suspensão dos atos expropriatórios deferidos no processo n. 1037613-97.2001.8.26.0100. que recaem sobre bem imóvel - Instrumento de distrato que foi celebrado em 7/12/2021, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos em 12/3/2021- Recente celebração do distrato que, além de não ser oponível contra penhora anterior determinada nos autos principais, ainda é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos pelo cessionário do imóvel, e à subsequente oposição de embargos de terceiro com idêntico pedido, pelo cedente distratante, providência que, aparentemente, tem o objetivo de rediscutir a matéria já julgada em demanda diversa, apenas com a alteração do polo ativo - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 55): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que pretende o reexame da matéria julgada - Impossibilidade - Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte agravante que "a despeito de terem repetido vários argumentos inserto no Recurso Especial, impugnaram os fundamentos da decisão agravada, demonstrando claramente a contrariedade/negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.021, §1º, do CPC., mormente porque o V. Acórdão é mera reprodução da decisão agravada." (fl. 138) Sustentam, por fim, que " tratando-se de matéria de direito amplamente debatida no Tribunal de origem, os agravantes aduziram que estaria (e está) afastada a aplicação do disposto nos enunciados 07 e 211, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estando devidamente demonstrado o cabimento do Recurso Especial." (fl. 139) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 143-153) É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.