Decisão · STJ

STJ AREsp 2455192

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODAIR BOZZATO e CECÍLIA DE LABETTA BOZZATO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 127-131). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl. 41): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu a tutela antecipada que objetiva a suspensão dos atos expropriatórios deferidos no processo n. 1037613-97.2001.8.26.0100. que recaem sobre bem imóvel - Instrumento de distrato que foi celebrado em 7/12/2021, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos em 12/3/2021- Recente celebração do distrato que, além de não ser oponível contra penhora anterior determinada nos autos principais, ainda é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos pelo cessionário do imóvel, e à subsequente oposição de embargos de terceiro com idêntico pedido, pelo cedente distratante, providência que, aparentemente, tem o objetivo de rediscutir a matéria já julgada em demanda diversa, apenas com a alteração do polo ativo - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 55): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que pretende o reexame da matéria julgada - Impossibilidade - Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte agravante que "a despeito de terem repetido vários argumentos inserto no Recurso Especial, impugnaram os fundamentos da decisão agravada, demonstrando claramente a contrariedade/negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.021, §1º, do CPC., mormente porque o V. Acórdão é mera reprodução da decisão agravada." (fl. 138) Sustentam, por fim, que " tratando-se de matéria de direito amplamente debatida no Tribunal de origem, os agravantes aduziram que estaria (e está) afastada a aplicação do disposto nos enunciados 07 e 211, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estando devidamente demonstrado o cabimento do Recurso Especial." (fl. 139) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 143-153) É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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