STJ AREsp 2634776
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AKIRA MATSUDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 203-204, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 103, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 141-143, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 106-127, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, VI e 494, I, do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a possibilidade de correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado. Contrarrazões às fls. 147-151, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 152-155, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 158-173, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 203-204, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 208-222, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 227-229, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.