STJ AREsp 2629754
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória cumulada com reparação por dano material. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ . 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RICARDO GEORGE ASSAF, LEANDRO LOPES FERREIRA e RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, na qual alegam que entabularam contrato de compra e venda de ações da sociedade agravante RPW e de cotas da empresa RPW Participações Ltda., adquirindo a participação societária da agravada pelo preço de R$ 4.074.710,00 (quatro milhões, setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), com pagamento parcelado. Afirmam que a última parcela seria retida "até o prazo de prescrição, decadência e/ou trânsito em julgado de possíveis "Disputas" a serem movidas por "Partes Relacionadas à Vendedora" em face das Sociedades, de seus Sócios, Investidores e Fundos que estejam relacionados com a Operação da RPW". Sustentam ser credores do valor de R$ 552.183,53 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) e, portanto, pleiteiam a declaração de inexigibilidade das notas promissórias descritas na inicial, a compensação da nota promissória nº 24/2017 sobre o crédito que detêm, assim como e a condenação da agravada ao pagamento de indenização no valor que supere o da última parcela. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato de franquia (fls. 28/37); ii) condenar a agravada a restituir o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com atualização monetária pela tabela do E. TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar a agravada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).