Decisão · STJ

STJ HC 944239

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/6, tem-se que o vetor antecedentes foi negativado, ao fundamento de existência de condenação anterior transitada em julgado. 3. A alegação de fundamentação da reincidência em condenações que ultrapassaram o período depurador nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. A fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada na existência de antecedentes negativados e reincidência, e a substituição da pena foi indeferida em razão de se tratar de crime praticado contra a mulher com violência no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 812.622/2024), tempestivo, interposto por Clovis Mesquita Ramos Filho contra a decisão de lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 435/437), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal - ao argumento de que a pretensão da defesa está dentro das hipóteses previstas no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal combinado com o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de reparar constrangimento ilegal ocasionado ao agravante, ainda não apreciado por este E. STJ (fl. 444) - e, no mérito, abrandar o regime inicial, substituir a pena privativa de liberdade por alternativas e redimensionar a pena imposta, com o afastamento da: a) valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase - ao argumento de que não há fundamento sobre o eventual aspecto negativo dos antecedentes, apenas fixando o patamar de 1/6 (um sexto). A verdade é que não se deve haver majoração da pena com base em registros criminais (fl. 445); e b) agravante da reincidência - dizendo que os processos que o agravante respondeu já tiveram a extinção da pena há mais de 5 anos (fl. 446). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/6, tem-se que o vetor antecedentes foi negativado, ao fundamento de existência de condenação anterior transitada em julgado. 3. A alegação de fundamentação da reincidência em condenações que ultrapassaram o período depurador nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. A fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada na existência de antecedentes negativados e reincidência, e a substituição da pena foi indeferida em razão de se tratar de crime praticado contra a mulher com violência no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ). 5. Agravo regimental improvido.
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