STJ HC 945481
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal, mas se deu com suporte em todo o conjunto probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto JOSÉ EDNALDO TENÓRIO DE MIRANDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico seria nulo, pois não teriam sido observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além do que o referido reconhecimento seria a única prova utilizada para a sua condenação. Acrescenta que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, seria possível a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal, mas se deu com suporte em todo o conjunto probatório. 4. Agravo regimental improvido.