STJ AREsp 2565811
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miguel Jorge Safe Neto desafiando a decisão da Presidência da STJ, que não conheceu do recurso, ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não se trata de inércia da parte no recolhimento do preparo, negativa deliberada ou qualquer outra razão que possa dar abrigo à tese de deserção. Pela análise do documento de fl. e-STJ 2497, vê-se que todas as informações constantes no documento de fl. e-STJ 2485 eram fidedignas. O agravante, efetivamente, recolheu custas, e ao ser intimado para o recolhimento do preparo em dobro, formulou justo questionamento a respeito de como deveria fazer esse novo recolhimento, se mais uma vez, ou se mais duas vezes, o que implicaria em recolhimento do preparo três vezes. .. A premissa não pode ser a de que a certidão de fl. e-STJ 2491 é perfeita, irrepreensível, incensurável, sem qualquer falha e absolutamente cristalina. Há que se respeitar o direito de contraditório. Repita-se, a petição de fls. e-STJ 2493/2496 tem fundamentação bastante razoável e deixa clara a pretensão da parte em atender ao comando judicial, sendo certo que apenas pondera se aquelas custas que já tinham sido recolhidas, mesmo que não consideradas para efeito de comprovação do preparo inicial, deveriam ser consideradas ou não para efeito de cômputo do dobro" (fls. 2.587/2.588). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.597/2.602. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3. Agravo interno não provido.