STJ AREsp 2610434
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ervateira Marsango Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do especial apelo, tendo em vista que não foi indicado o dispositivo legal que ampararia a tese da ausência de notificação para os atos do processo administrativo; (II) incide a Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório dos autos; (III) o reconhecimento de eventual prejuízo à defesa, em virtude da ausência de individualização da multa para cada auto de infração, é matéria que demandaria nova análise dos elementos que instruem o caderno processual, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (IV) aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento da tese relacionada ao conflito normativo entre o Decreto-Lei n. 1.025/1969 e o CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois a "citação (do artigo específico) não é imprescindível se seu conteúdo jurídico é abordado nas razões, como ocorrido no caso concreto" (fl. 248); (II) não incide a Súmula 282/STF, porque "toda temática abordada no Especial teve debate prévio no julgamento, apenas não tendo sido acolhida a tese" (fl. 248); (III) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, porquanto não há "tentativa, em nenhum parágrafo sequer do recurso Especial, da alteração do suporte fático consolidado" (fl. 248). Requer, ao final, a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 257. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.