Decisão · STJ

STJ AREsp 2640220

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (outro nome: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) contra a decisão (e-STJ fls. 357/360) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 364/376), o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso concreto, visto que "(..) não há necessidade de nova análise do teor do contrato ou das demais provas, mas de aplicar à lide solução conforme suscitado entendimento deste e. STJ, atualmente pacificado!" (e-STJ fl. 369). Sustenta, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula nº 735/STF, "uma vez que não se trata de decisão de competência originária do Tribunal, ou seja, não se trata de acórdão proferido em competência superior, mas sim de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 369). Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 379/384). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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