STJ AREsp 2680986
PROCESSUALCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Leis nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO INACIO DOS SANTOS (ANTONIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial, pois considerando o feriado municipal do dia 24/5/2024, o último dia para a interposição do recurso especial era o dia 28/5/2024, data em que foi protocolado o apelo nobre. Afirma que, nos termos da Lei nº 14.939/24, a informação encontra-se disponível no processo eletrônico e, ademais, que é perfeitamente possível sanar a falta de comprovação do feriado local (e-STJ, fls. 211/216). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 224/229). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Leis nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido.