STJ HC 895487
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIMES COMETIDOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO DE TRÁFICO DE DROGAS ARMADO E FACCIONADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do agente, notadamente pela suposta participação nos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relativas à "participação de menor importância", por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada , assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Relativamente a alegada ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos da ação penal, tem-se que a parte não alcançou demonstrar prejuízo, "considerando que os impetrantes agora têm ciência da situação e sabem da existência da ação penal, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Trindade, nada impede que solicitem a habilitação nos autos pelas vias legais e adequadas, a fim de garantir a plenitude do exercício do direito de defesa" . A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a orientação de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, em que não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2052/2059, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 2064/2070), reitera a defesa a ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva do paciente. Assevera que foram elencados fundamentos genéricos e abstratos para decretação da cautelar, vez que apenas se transcreveu a ocorrência de elementos ínsitos ao tipo penal de homicídio, em ofensa ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que se deixou de considerar que o paciente supostamente teve uma participação menor no delito. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIMES COMETIDOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO DE TRÁFICO DE DROGAS ARMADO E FACCIONADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do agente, notadamente pela suposta participação nos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relativas à "participação de menor importância", por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada , assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Relativamente a alegada ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos da ação penal, tem-se que a parte não alcançou demonstrar prejuízo, "considerando que os impetrantes agora têm ciência da situação e sabem da existência da ação penal, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Trindade, nada impede que solicitem a habilitação nos autos pelas vias legais e adequadas, a fim de garantir a plenitude do exercício do direito de defesa" . A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a orientação de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, em que não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. Agravo regimental desprovido.