Decisão · STJ

STJ AREsp 2584286

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIMED SUL PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.293-1.295). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 911-912): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Demanda ajuizada em face das Unimeds Sorocaba e Itapetininga - Decreto de extinção em face da primeira e parcial procedência com relação à segunda - Inconformismo dos autores e da corré remanescente - Afastamento; - Ilegitimidade passiva da Unimed Sorocaba bem decretada - Contrato firmado com a Unimed Itapetininga - Embora o consolidado entendimento jurisprudencial, no sentido de que as Unimeds constituem uma única unidade, inexiste prova de qualquer recusa de atendimento por parte da Unimed Sorocaba com relação à menor autora; Mérito: Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência - Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria disposição legal estampado na Lei 9.656/98 para atendimento dos casos de urgência e emergência - Documentos trazidos aos autos atestam a situação emergencial (menor autora, com menos de um mês de vida, internada em caráter de urgência, com quadro de hidrocefalia descompensada e meningite bacteriana: conforme conclusão pericial) - Situação que torna descabida a limitação temporal - Recusa de cobertura contratual considerada abusiva, nos termos da legislação consumerista - Aplicação da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça; Ressarcimento de despesas posteriores, realizadas em hospital não pertencente à rede credenciada da Unimed Itapetininga - Afastamento - Provas trazidas aos autos no sentido de que a menor foi para lá encaminhada, a pedido dos pais - Ausência de prova de qualquer negativa de atendimento junto à rede credenciada, tampouco inadequação do hospital que realizou a primeira internação e cirurgia (credenciado) - Ressarcimento das despesas junto à rede particular que era, portanto, mesmo indevido no caso concreto; Dano moral ocorrente - Negativa (com relação à primeira internação) que persistiu, não obstante a gravidade do quadro clínico antes descrito - Situação que extrapolou mero aborrecimento - Fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 que se mostra adequada ao caso concreto Redução/majoração - Inadmissibilidade. Sentença mantida Recursos improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.105-1.107). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugna-se expressamente o quanto deduzido na decisão ora agravada, pois a parte efetivamente impugnou a alegação de não demonstração a contento da divergência jurisprudencial" (fl. 1.321). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.343-1.344). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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