STJ REsp 2120662
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO STJ. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA JUNTADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Ausência do recolhimento de custas devidas ao STJ. Intimada para regularizar o preparo, a parte manifestou-se fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso. Precedentes. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. O pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal, com a devida comprovação, no ato da juntada, de eventual feriado local. Segundo a jurisprudência desta Corte, nem mesmo quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal, mas a comprovação é realizada a posteriori, a deserção é afastada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HORMIGON HECT ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, que apreciou recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.877): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA - CLÁUSULA DE HONORÁRIOS VARIÁVEIS COM BASE NOS MÉRITOS DA RENEGOCIAÇÃO - PONTO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - O pagamento dos honorários variáveis se vincula a um elemento de eficácia, na medida em que a cláusula contratual esclarece sua dependência ao recebimento dos valores, por parte de Petrobras, referentes ao mérito das renegociações. - Se o perito se baseou apenas nas atas de reuniões (que indicam o aceite de serviços e não seu imediato pagamento) e que a Gaspetro não informou a disponibilização das quantias, não há que se falar em provas de que a parte recebeu o montante referente aos méritos aceitos da renegociação. - Recurso provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da irregularidade no preparo (fl. 1.989). Aduz o agravante, nas razões do agravo interno, que "a tempestividade da complementação do preparo recursal foi devidamente acolhida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reputou válido e tempestivo o preparo do recurso especial" (fl. 2.180). Sustenta, ainda, que "não se pode ampliar a norma que define a necessidade de comprovação de feriado local quando da interposição do recurso especial para abranger também a aferição de tempestividade no cumprimento de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal local para a complementação das custas, decisão esta reconhecidamente cumprida a tempo e modo pela agravante" (fl. 2.183). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 2.192-2.196). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO STJ. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA JUNTADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Ausência do recolhimento de custas devidas ao STJ. Intimada para regularizar o preparo, a parte manifestou-se fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso. Precedentes. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. O pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal, com a devida comprovação, no ato da juntada, de eventual feriado local. Segundo a jurisprudência desta Corte, nem mesmo quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal, mas a comprovação é realizada a posteriori, a deserção é afastada. Agravo interno improvido.