STJ HC 925685
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela presidência desta Corte Superior, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que não foi demonstrada qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675, do Código de Processo Penal - CPP, e 105, da Lei das Execuções Penais - LEP. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA e RILDO DOS REIS CERQUEIRA em face da decisão de fls. 62/65 que indeferiu liminarmente impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva. A propósito, confira-se o seu teor: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA e RILDO DOS REIS CERQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2159378-21.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, sendo tal pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de que se faz necessário, primeiro, o cumprimento dos mandados de prisão expedidos, conforme decisão de fl. 55. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 56/59. No presente writ, a defesa sustenta que os pacientes têm direito a pleitearem o benefício da detração penal perante o Juízo das Execuções e, para isso, necessária a expedição da guia de recolhimento definitiva. Aduz que na hipótese de haver benefício a ser pleiteado - especialmente a detração penal -, é possível a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "determinando-se a expedição da guia de execução definitiva e recolhendo-se o mandado de prisão até que se formule o julgamento do pedido de DETRAÇÃO e adequação do regime de cumprimento da pena de acordo com a nova dosimetria que será firmada" (fl. 21). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, apresentou os seguintes fundamentos: "Os pacientes foram definitivamente condenados à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes. Visa a impetração a imediata expedição da guia de recolhimento para a apreciação da detração penal, com a consequente modificação de regime de cumprimento de pena. O pedido de detração penal somente pode ser aferido no Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66, III, alínea "c", da LEP, tão logo se inicie a execução. Não se olvide que o artigo 105 da Lei de Execução Penal estabelece que o envio da guia de recolhimento para a execução somente se dá se o condenado estiver ou vier a ser preso. Note-se que, conforme as informações prestadas, os mandados de prisão ainda se encontram pendentes de cumprimento. Após a prisão dos pacientes, a guia de recolhimento será expedida e, com o cadastramento da execução em seus nomes, poderão eles requerer os benefícios a que entendem entendem fazer jus" (fls. 58/59). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior somente admite a concessão de ordem de habeas corpus para determinar a prévia expedição da guia de execução e, consequentemente, a análise dos benefícios da execução em situações excepcionais que justifiquem a medida por circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP), a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia 16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.920/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021, MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão. 2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das particularidades do caso concreto. 3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do acórdão estadual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso em análise, não há qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675, do Código de Processo Penal, e 105, da Lei das Execuções Penais. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que os pacientes tem direito ao cálculo da detração da prisão provisória antes de iniciar o cumprimento da pena definitiva. Requer o provimento do recurso "determinando de imediato que seja concedida a ordem de em favor dos Pacientes, expedindo-se de imediato a guia de recolhimento definitiva, independentemente do prévio recolhimento dos ora agravantes ao cárcere, de modo que a defesa possa formular os pedidos de benefícios perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente" (fls. 77/78). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 94/98. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela presidência desta Corte Superior, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que não foi demonstrada qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675, do Código de Processo Penal - CPP, e 105, da Lei das Execuções Penais - LEP. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.