STJ REsp 2078894
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em sede de agravo interno, o agravante não combateu um dos fundamentos consignados para não conhecimento do recurso especial no tocante ao julgamento ultra petita, qual seja, o de que o exame feito pelo Tribunal de origem acerca da natureza do pedido, de seus limites e dos consectários também necessitaria do exame de legislação local, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Portanto, esse tópico não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 1539/1543): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTOULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL FEITA PELO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1553): No caso concreto, o Estado do Paraná, desde o início do processo, deixa claro que não foi observado o que decidido no precedente do RE 606.199/PR, que entendeu pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como que os requisitos de tempo de serviço e titulação devem ser observados apenas para fins de reenquadramento funcional. Afirma que (e-STJ fl. 1553): Importa destacar que nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que discutido quanto à observação do precedente do RE em repercussão geral. Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados pelas partes os embargos de declaração foram rejeitados. No Recurso Especial, o Estado do Paraná alegou a violação ao art. 1.022, parágrafo único, I e art. 141 (julgamento ultra petita) e 492, todos do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem, apesar de provocado, não analisou aspecto essencial em relação à questão da aplicação do que decidido no precedente invocado. Sustenta que houve negativa de vigência ao artigo 141 do CPC/2015, pois ocorreu julgamento extra petita, nestes termos (e-STJ fl. 1556): A concessão de direito a promoções e progressões, à revelia do que constava do pedido inicial, que se restringia ao reenquadramento na classe final da carreira, postulado pelas demandantes, condenando o réu em quantia superior ao que demandado na inicial, em nítida decisão ultra petita .. E acrescenta (e-STJ fl. 1557): .. a decisão deve guardar perfeita congruência com o pedido na inicial, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a concessão de promoções e progressões, dele não fazia parte. .. Há jurisprudência pacífica no STJ de que se trata de julgamento extra petita quando decidido sobre pedido ausente na peça inicial. Este é exatamente o caso dos autos, onde a concessão de promoções e progressões não fez parte da exordial da parte ora agravada, sendo concedida pelo Tribunal a quo em sede de apelação, em nítida decisão extra petita. Impugnação ofertada (e-STJ fl. 1564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em sede de agravo interno, o agravante não combateu um dos fundamentos consignados para não conhecimento do recurso especial no tocante ao julgamento ultra petita, qual seja, o de que o exame feito pelo Tribunal de origem acerca da natureza do pedido, de seus limites e dos consectários também necessitaria do exame de legislação local, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Portanto, esse tópico não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.