Decisão · STJ

STJ AREsp 2289457

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Eduardo Ribas desafiando decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) resta prejudicada a apreciação do apelo raro no que se refere à matéria coincidente com a do Tema 260/STJ, haja vista ter a Corte regional realizado o devido juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido no mencionado tema; (II) incidência da Súmula 282/STF, pois a matéria pertinente ao art. 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) " n o que tange a fundamentação de que à matéria do art. 927 do CPC, não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, merece reforma, uma vez que a questão foi devidamente suscitada pela parte Agravante em seu recurso, configurando o prequestionamento implícito" (fl. 408); e (II) " q uanto à fundamentação de que o Tribunal de origem procedeu ao juízo de adequação do V. Acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 260, tal juízo não abrangeu a totalidade das questões suscitadas pela parte Agravante, especialmente no tocante à violação do art. 927 do CPC. A decisão recorrida falhou em abordar a insuficiência da garantia e sua implicação na oposição dos embargos, tema que deve ser objeto de análise por este E. STJ, conforme reiterada jurisprudência" (fl. 409). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 420). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
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