Decisão · STJ

STJ HC 943773

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ele é dedicado à atividade criminosa e integra or ganização voltada ao tráfico, pois o réu relata participar de atividade criminosa com específica divisão de tarefas, onde cabia a ele apenas guardar a droga (e-STJ fl. 46). 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 59/64). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto. Não foi interposto recurso de apelação e o processo transitou em julgado. A defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local não conhecido o writ (e-STJ fls. 11/32): HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
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