Decisão · STJ

STJ HC 938068

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVITAR A INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a decisão decretando a prisão preventiva foi fundamentada diante da (i) gravidade da conduta, pois o réu teria tentado subtrair uma torneira do banheiro do shopping e, ao ser abordado, investiu com uma faca contra os seguranças (ii) risco de reiteração delitiva - a folha de antecedentes criminais do réu demonstra uma vida pregressa dedicada ao crime (iii) evitar a intimidação de vítimas e testemunhas. Precedentes. 4. No diz respeito à alegada desproporcionalidade da medida, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Precedente. 5. Incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de EDUARDO FELIPE DE SOUZA LEGUTKE, contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 136/139). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado e furto simples. Inconformado, o agravante afirma que, ao contrário da decisão agravada, trata-se de caso de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares mais brandas. Ressalta que a prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração, sendo que se trata de réu primário. Ressalta que a faca apreendida com o acusado era sem ponta. Ademais, afirma que o ofendido não apresentou qualquer lesão, conforme seu próprio relato. Assim, sustenta que "nada há nos autos que comprove risco à ordem pública. Ao contrário! A primariedade demonstra exatamente o oposto" (e-STJ fl. 165). Por fim, alega a desproporcionalidade da medida ante uma eventual condenação, salientando que o agravante possui conduta social proba. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVITAR A INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a decisão decretando a prisão preventiva foi fundamentada diante da (i) gravidade da conduta, pois o réu teria tentado subtrair uma torneira do banheiro do shopping e, ao ser abordado, investiu com uma faca contra os seguranças (ii) risco de reiteração delitiva - a folha de antecedentes criminais do réu demonstra uma vida pregressa dedicada ao crime (iii) evitar a intimidação de vítimas e testemunhas. Precedentes. 4. No diz respeito à alegada desproporcionalidade da medida, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Precedente. 5. Incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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