STJ AREsp 2357639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls.433-435). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 337): Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Ação consignatória em apenso. Sentença de parcial procedência do despejo, com reconhecimento do direito do locatário à indenização por benfeitorias. Parcial procedência da consignatória. Apelo da autora. Indeferimento da assistência judiciária à apelante, com fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal, a ser ó calculado sobre proveito econômico buscado na apelação, 0 consistente nos valores dos aluguéis e encargos declarados á prescritos e no valor das benfeitorias. Parâmetros claros e específicos. Preparo recolhido em valor inferior ao devido. Deserção configurada. Apelação não conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 350-352). Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a "impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atacando-se os fundamentos do da decisão de inadmissão do Recurso Especial, bem como que o Recurso preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, especialmente no que tange à vulneração de dispositivo de Lei Federal". (fl. 443). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 448). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.