STJ AREsp 2661869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPESUL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. (ME) contra a decisão de fls. 1.084-1.085, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega ainda (fls. 1.093-1.094): Conforme o agravo em recurso especial apresentado, a agravante interpôs o Recurso Especial fundamentado não nos fatos ocorridos, mas sim que o direito aplicado ao caso não é o correto. Mais especificamente, a respeitável 6ª Câmara de Direito Privado do TJPR consignou no acórdão atacado que a recorrente não teria comprovado o dispêndio dos pedágios, ao contrário dos julgados deste Tribunal da Cidadania, bem como da Corte Suprema de Justiça brasileira. Todavia, no julgado paradigma adotado pela Câmara, restou delimitado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, acompanhada de seus pares, que para fazer jus à indenização prevista no art. 8º da lei nº 10.209/2001, deveria o transportador "comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem." conforme o STJ. Ou seja, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EXTRAÍDA PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIVERGE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL EXTRAÍDA DA DECISÃO PARADIGMA COLEGIADA DESTE NOBRE TRIBUNAL, eis que naqueles autos o transportador sequer demonstrou os valores das praças de pedágios existentes na rota de viagem, requisito indispensável, conforme o STJ. Este Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico e atual que o óbice à Súmula 83/STJ é superado quando demonstrada a diversidade da situação posta sob a análise do judiciário em relação à situação fática do acórdão paradigma. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. Na impugnação de fls. 1.102-1.109, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.