Decisão · STJ

STJ AREsp 2600047

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DILSO SPERAFICO e ITACIR ANTONIO SPERAFICO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 251-253). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51): Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Suspensão da ação pelo prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial das executadas Pedido de recuperação judicial deferido também em relação às pessoas físicas executadas em razão de serem produtores rurais que se submetem aos efeitos da recuperação judicial Descabimento da suspensão da ação em face dos avalistas/coobrigados Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial Artigos 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 Crédito executado, entretanto, não possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelos executados e não foi discriminado nos documentos elencados na lei Incidência dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005 Decisão reformada para autorizar a continuidade da execução em face dos produtores rurais Recurso provido. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 267-276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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