Decisão · STJ

STJ REsp 2087255

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao apelo nobre (fls. 1519-1522). Consta nos autos que a Agravada LAURA COTTARD GIESTOSA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, (fl. 1363): .. acolhendo pedido da Fazenda Nacional: a) reconheceu a sucessão empresarial da executada (BRACEL LTDA) pela empresa SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) redirecionou a execução em desfavor dos sócios da empresa sucessora BRUNO COTTARD GIESTOSA e LAURA COTTARD GIESTOSA; c) autorizou, antes de se realizar a citação, o aresto dos bens dos corresponsáveis por meio do SISBAJUD e respectiva indisponibilidade por meio do CNIB. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (fls. 1359-1368). Ambas as Partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1441-1443). Nas razões do apelo nobre, a Fazenda Nacional alegou violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual, não obstante tenha sido instada a se manifestar sobre determinados dispositivos legais e pontos relevantes para o deslinde da causa, quedou-se inerte. Argumentou que (fl. 1464): .. o acórdão recorrido limitou-se a asseverar, sem fazer qualquer análise, que "não há indícios de aquisição de fundo de comércio da executada pela alegada empresa sucessora, que, em comum com a executada, só possui o endereço e mesmo ramo de atividade, insuficiente para demonstrar os requisitos sobre a ocorrência da pretendida sucessão empresarial, nos moldes exigidos pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional". A decisão foi omissa e, portanto, não fundamentada. Isso porque, apesar de devidamente provocada a se manifestar sobre os vastos elementos fáticos e probatórios que demonstram as participações das recorrentes em toda a trama fraudulenta, inclusive via embargos de declaração, a Turma se manteve omissa e julgou o recurso de forma totalmente genérica. Contrarrazões às fls. 1475-1496. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 1498). Em decisão monocrática (fls. 1519-1522), neguei provimento ao apelo nobre. No presente agravo interno, o Agravante insiste na existência de omissões do aresto de origem, alegando que não foram sanadas nem mesmo com a oposição do recurso integrativo cabível. Alega que (fl. 1530): .. no Tribuna de origem, em que é permitida a produção das mais diversas provas, restou evidenciada a dissolução irregular da empresa BRACEL LTDA., que, de fato, deixou de exercer sua atividade econômica no seu endereço social, deixando para trás expressivo passivo tributário. Ao mesmo tempo, foi criada a empresa SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, que vem utilizando o artifício de mascarar seu faturamento, já que desde 2015, vem declarando zero como sua receita bruta, sendo a sua movimentação financeira completamente incompatível com o faturamento declarado em zero, movimentando, no ano de 2019, mais de 6 milhões de reais. Também foi comprovada que a recorrida SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. também vem fazendo repasses milionários aos sócios, desde o exercício 2015, a título de repartição de lucros, ou seja, com isenção de Imposto de Renda Pessoa Física. Apesar disso, os embargos de declaração foram rejeitados por meio de acórdão padrão, em que apenas se limitou a asseverar que não existiam indícios de aquisição de fundo de comércio da empresa executada pela alegada empresa sucessora Não foram analisadas as questões levantadas pela Fazenda Nacional, essenciais ao deslinde da controvérsia. Daí a violação ao art. 1.022, I e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja, integralmente, provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 1537-1570), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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