Decisão · STJ

STJ REsp 2080949

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUSBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a recorrente proceder ao devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ESPÓLIO DE JUAREZ GOMES DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 469-473, que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ; alegada violação dos arts. 6º do CC e 110 do CPC; e deficiência de cotejo analítico. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, repetindo os mesmos argumentos dispostos no apelo extremo, recorre tão somente em relação à deficiência de cotejo analítico. Sustenta, para tanto, o seguinte (fls. 485-486): Conforme acima transcrito, não foi conhecido do Recurso Especial interposto sob entendimento de que o Agravante não teria realizado o necessário confronto analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados. Entretanto Exas., equivocado e impertinente tal entendimento visto que similitude fática é fato incontroverso uma vez que no caso sub judice e nos acórdãos paradigmas é inconteste a incontroverso a similaridade pois se tratam de processos ajuizados após o falecimento da pessoa natural, sem a necessária angularização processual sendo impertinente a substituição processual de parte inexistente no processo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão proferida pela sua 1ª. Câmara de Direito Privado, manteve inalterada a decisão proferida em primeira instancia, reafirmando a possibilidade de substituição do polo passivo da lide, ignorando a irregularidade processual de inexistência da parte requerida no processo. Conforme o acordão proferido foi considerado regular o tramite processual bem como necessário a substituição do polo passivo da lide, ignorando totalmente a irregularidade de que não houve a necessária angularização no processo judicial visto que no ato de ajuizamento da ação em desfavor do sr. Juarez Gomes dos Santos o mesmo já havia falecido a mais de um ano, sendo impossível reconhece-lo como parte no processo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 503. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUSBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a recorrente proceder ao devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 3. Agravo interno desprovido.
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