STJ HC 938629
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas-base do paciente, em decorrência da aplicação da fração de 1/6 para cada vetor negativado. 2. Como cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Além disso, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Lado outro, embora a lei não estabeleça critérios específicos para o quantum da exasperação, sedimentou-se nesta Corte orientação no sentido de que o aumento da reprimenda em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial negativada deve estar acompanhada de motivação adequada e específica, com indicação de circunstância que evidencie a necessidade de incremento em maior extensão. 5. No caso dos autos, extrai-se que a pena-base do crime de furto foi exasperada em patamar superior a 1/6 por circunstância judicial com fundamento nos maus antecedentes e culpabilidade do paciente, ao passo que, a do crime de falsa identidade, apenas em razão dos antecedentes, em circunstâncias que não exorbitam a reprovabilidade própria de cada vetorial, razão pela qual revela-se excessivo o incremento, devendo ser utilizada a usual fração de 1/6 por vetor negativado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 778/790) interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 765/771), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDES RAULINO, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar suas penas para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, e 3 meses de detenção. Narram os autos que o paciente/agravado, foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 155, § 4º, Incisos I e IV e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal, às penas definitivas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e 5 (cinco) meses de detenção (e-STJ fls. 50/62). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, apenas a fim de afastar a valoração da conduta social na primeira fase do cálculo dosimétrico para ambos os crimes, redimensionando as penas e tornando-as definitivas no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; e 15 (quinze) dias de detenção (e-STJ fls. 16/45). Neste mandamus (e-STJ fls. 3 a 14), a defesa aduziu, em síntese, que o paciente sofria constrangimento ilegal em razão do acréscimo operado na primeira fase da dosimetria. Alegou que ambas as instâncias anteriores utilizaram a fração superior a (metade) para cada circunstância judicial considerada desfavorável, entretanto, nenhuma das decisões proferidas demonstraram qualquer elemento que justificasse a maior gravidade na conduta que lastreasse a majoração da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), sendo este pacificado no âmbito deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ fl. 11). Diante disso, pediu, na liminar e no mérito, a redução das basilares em decorrência da utilização da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Com isso, as reprimendas do paciente foram redimensionadas para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, e 3 meses de detenção (e-STJ fls. 765/771). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 778/791), insurge-se o Ministério Público Federal contra a redução da fração de aumento das penas-base do paciente. Quanto ao ponto, argumenta que o delito perpetrado pelo Agravado, em concurso com dois outros agentes, não foi um crime de menor potencial ofensivo ou de pequena lesão aos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um criminoso habitual, já com sentença anterior transitada em julgado e respondendo pelos seus crimes anteriores perante a Justiça baiana, e que, ainda assim, arquitetou um delito de furto qualificado altamente refinado, com um planejamento que i) incluiu o arrombamento de um escritório de advocacia posicionado ao lado da agência bancária afetada; ii) a realização de um furo na parede do escritório, de modo a se evitar o uso de explosivos e chamar menos atenção de equipes de segurança do estabelecimento; iii) a subtração de R$615.833,00 (seiscentos e quinze mil oitocentos e trinta e três reais) da agência bancária vitimada, montante este nunca recuperado, sem contar os danos provocados ao escritório de advocacia utilizado durante o iter criminis (e-STJ fl. 785). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja reestabelecido o acórdão proferido no julgamento da apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas-base do paciente, em decorrência da aplicação da fração de 1/6 para cada vetor negativado. 2. Como cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Além disso, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Lado outro, embora a lei não estabeleça critérios específicos para o quantum da exasperação, sedimentou-se nesta Corte orientação no sentido de que o aumento da reprimenda em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial negativada deve estar acompanhada de motivação adequada e específica, com indicação de circunstância que evidencie a necessidade de incremento em maior extensão. 5. No caso dos autos, extrai-se que a pena-base do crime de furto foi exasperada em patamar superior a 1/6 por circunstância judicial com fundamento nos maus antecedentes e culpabilidade do paciente, ao passo que, a do crime de falsa identidade, apenas em razão dos antecedentes, em circunstâncias que não exorbitam a reprovabilidade própria de cada vetorial, razão pela qual revela-se excessivo o incremento, devendo ser utilizada a usual fração de 1/6 por vetor negativado. 6. Agravo regimental não provido.