Decisão · STJ

STJ AREsp 2673779

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela regularidade da CDA, contendo todas as especificações necessárias do tributo cobrado. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TENDA ATACADO SA contra decisão de fls. 135-136 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Sustenta a parte agravante que (fl. 143): In casu, com a devida vênia, é nítida a demonstração de violação da Norma Federal, essencialmente no que concerne aos artigos nº 202 e 203 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. Apresentadas as contrarrazões (fls. 154-158) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 160), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela regularidade da CDA, contendo todas as especificações necessárias do tributo cobrado. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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