STJ REsp 2137361
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO ARUJA 5, em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial, nos termos assim ementados: " RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/05/2024. 2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade. 3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela firmada no Tema 492/STF. 4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para que se configure a anuência expressa do donatário. 5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a associação de moradores. 6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela associação de moradores. Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem. 7. Recurso especial conhecido e desprovido." Em suas razões, aduz que o acórdão foi omisso e contraditório porque a ação de cobrança não versa apenas sobre o período de fevereiro de 2015 à fevereiro de 2016, e, sim à partir de fevereiro de 2015, bem como as que se venceram no decorrer da demanda. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados.