Decisão · STJ

STJ HC 913821

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA PETIÇÃO JUNTADA. JUSTIFICATIVA. FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Juízo e o Tribunal de origem não se manifestaram a respeito dos novos fatos trazidos em nova petição juntada. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. No caso, verifico que não ficou demonstrado o constrangimento alegado quanto à man utenção do monitoramento eletrônico, haja vista o seu descumprimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por Igor Luiz Mota Soares contra a decisão de fls. 218/221, que foi assim resumida: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PETIÇÃO JUNTADA. JUSTIFICATIVA. FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. O agravante sustenta que não procede o fundamento de supressão de instância aplicado somente às informações trazidas pelo agravante, de modo que, considerando que os autos se encontravam nesta colenda Corte Superior, qualquer nova comunicação - como a acostada pela secretaria da Vara de Montes Claros - deveria ser submetida ao contraditório, determinando-se vistas ao Ministério Público e ao agravante, consequentemente (fl. 232). Entende que a fiscalização e acompanhamento do uso de tornozeleira eletrônica é feita nos autos que se encontravam, até então, neste colendo STJ (AgrREsp 1.0433.11.0181 38-8/005). Assim, qualquer informação referente ao seu (des)cumprimento deve ser nestes autos informado e, logo após, determinada vistas às partes para manifestação, o que não ocorreu (fl. 232). Defende que o mau ou o não funcionam ento da tornozeleira eletrônica se deu por razões técnicas, ou seja, por fatores que não são de responsabilidade do agravante, como a saúde da bateria da tornozeleira eletrônica (fl. 234). Pondera que, após o provimento do AREsp n. 2.640.657/MG, que anulou o processo desde a denúncia, não há previsão para retorno ao julgamento, de modo que a manutenção das medidas cautelares, sobretudo da monitoração eletrônica, poderá se prolongar por tempo indeterminado, exacerbando o constrangimento ilegal ao recorrente, especialmente quando não há necessidade para sua manutenção, como exarado em inicial de habeas corpus (fl. 236). Re quer, assim, o provimento do recurso, assegurando-se a isonomia processual e apreciando as teses apresentadas pela defesa do agravante, correspondente ao não preenchimento dos requisitos e da falta de necessidade da monitoração eletrônica (fl. 238). Não abri prazo para contrarrazões. É o r elatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA PETIÇÃO JUNTADA. JUSTIFICATIVA. FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Juízo e o Tribunal de origem não se manifestaram a respeito dos novos fatos trazidos em nova petição juntada. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. No caso, verifico que não ficou demonstrado o constrangimento alegado quanto à man utenção do monitoramento eletrônico, haja vista o seu descumprimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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