Decisão · STJ

STJ AREsp 2621096

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISA GOMES DE CARVALHO contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.342-1.344). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.122-1.123): Gratuidade Judiciária. Concessão em grau recursal. Possibilidade (art. 99, caput, do CPC). Alegação de incapacidade financeira. Declaração de hipossuficiência econômica que tem o condão de autorizar o deferimento da benesse. Benefício que somente pode ser negado se há concretos elementos probantes reveladores da respectiva possibilidade financeira, ausentes na espécie. Existência de patrimônio partilhável que não revela liquidez apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Contraprova e dano processual ausentes. Deferimento da gratuidade em outras demandas, envolvendo as mesmas partes. Elevado valor da taxa judiciária que comprometeria parte considerável da renda auferida pela postulante. Benefício concedido. Ação de sonegados. Demanda proposta pela legatária, para a qual fora atribuído, por testamento público, o percentual de 5% da herança do falecido sogro. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença extintiva. Inconformismo. Acolhimento. Legitimação específica insculpida no art. 1.994 do Código Civil que não retira a legitimidade dos demais interessados no inventário e nos bens deixados pelo de cujus para intentar a presente ação. Interpretação teleológica da norma. Precedente do STJ no sentido de que todo o beneficiário dos bens nos autos do inventário é parte legítima a postular em ação de sonegados, estando equiparado ao credor do espólio. Extinção afastada. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Terceiros interessados. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva ad causam e determina a respectiva exclusão da lide. Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios. Adequação. Princípio da causalidade. Terceiros que, conquanto tenham sido excluídos do feito, suportaram despesas com advogado. Precedentes. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Inexistência de conduta processual que se amolde às hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC. Análise fática que não denota malícia. Dolo, dano e prejuízo processuais não demonstrados. Honorários advocatícios. Fixação no percentual de 10% do valor da causa (R$ 1.105.732,87). Excesso que se reconhece. Ação extinta sem apreciação do mérito. Fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) que se afigura mais consentânea à vista do elevado valor da causa, a bem de evitar-se arbitramento desarrazoado e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo. Redução plausível (R$ 10.000,00). Sentença reformada. Embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau. Caráter manifestamente protelatório não evidenciado. Não basta o mero intuito de protelar. A Lei exige uma significativa intenção de lesar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.196-1.204). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl.1.350): .. a agravante abordou e impugnou todos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 1206-1225), objeto do recurso de agravo não conhecido através da r. decisão ora agravada, demonstrando a violação dos dispositivos legais, a similitude fática, inclusive com a demonstração e abordagem expressa sobre a não incidência da Súmula 07/STJ, sendo toda a temática exaustivamente enfrentada no recurso de Agravo em Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.358). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →